O Poder Público pode se apossar do bem particular antes do fim do processo de desapropriação. Esse ato, conhecido como imissão na posse, só pode ser realizado se forem atendidos os requisitos próprios, fixados por lei especial e pelos tribunais. Para entender melhor, é preciso saber em que etapa do processo a imissão na posse se encontra. Acompanhe nosso post de hoje!

A desapropriação judicial

desapropriação é um ato do Poder Público para se apropriar de bens particulares, seja para utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Entretanto, deve obedecer ao procedimento legal e indenizar o proprietário pela perda do seu imóvel de maneira justa, prévia e em dinheiro.

Será judicial quando o particular não aceitar a oferta do Poder Público para se apropriar de seus bens. Neste caso, é preciso ajuizar a ação de desapropriação para que o procedimento tenha sequência, e o Poder Judiciário fixe o valor da indenização.

Procedimento

O procedimento da desapropriação, em resumo, é dividido nas seguintes etapas:

  • Decreto do Poder Público que declara o imóvel do particular de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social para fins de desapropriação;
  • Expropriado aceita a oferta do Poder Público (desapropriação amigável) ou a rejeita;
  • Em caso de rejeição da oferta, o Poder Público entra com a ação de desapropriação e oferece um valor ao proprietário;
  • Juiz nomeia perito para emitir um laudo provisório sobre a avaliação do imóvel;
  • Recebimento de 80% do valor da indenização pelo proprietário e imissão na posse do imóvel pelo Poder Público;
  • Intimação do perito para realização do laudo definitivo e prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes;
  • Sentença do juiz.

Imissão na posse

A imissão na posse é uma etapa do procedimento da desapropriação judicial, que acontece logo após o laudo provisório emitido pelo perito.

Ela está prevista no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe que o juiz poderá mandar o expropriante imitir provisoriamente na posse dos bens, observados dois requisitos: demonstração de urgência e depósito de quantia arbitrada. Além destes requisitos, o TJ-SP acrescenta a avaliação prévia, uma vez que é este  laudo pericial que fundamenta a imissão.

Avaliação prévia

A jurisprudência pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo deu origem à Súmula 30, que trata da avaliação prévia como o primeiro requisito a ser obedecido na imissão na posse:

Súmula 30 do TJ-SP: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

O laudo provisório serve de parâmetro para a imissão na posse, uma vez que ele fixa o valor da indenização a partir da avaliação do imóvel. Entretanto, é possível que apresente erros materiais ou técnicos que prejudiquem o proprietário. Esse é um dos motivos que o acompanhamento do processo por um advogado especialista é necessário.

Caso aconteçam erros, o advogado poderá se valer de um recurso (agravo de instrumento) para tentar fazer com que o perito conserte o laudo, cumprindo o mandamento constitucional da “justa e previa indenização em dinheiro”.

Alegação de urgência

A alegação de urgência pelo Poder Público deve ser devidamente motivada, ou seja, deve se mostrar real, concreta e efetiva. A administração deve demonstrar ao juiz que existe um momento em que a urgência surgiu. Ou seja, o Poder Judiciário tem o dever de verificar se há motivação sobre a alegação para não prejudicar o expropriado.

Alegada a urgência, o expropriante terá 120 dias para requerer a imissão provisória na posse.

Depósito de quantia arbitrada

Para o Supremo Tribunal Federal, a imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação só pode ocorrer com o prévio pagamento da indenização cabível, arbitrada pelo juiz. Isso porque a justa remuneração pelo desapossamento do bem se verificará apenas ao final do processo, uma vez que pode haver divergência entre o laudo provisório e o laudo definitivo.

Por este motivo, o ente expropriante, a partir do laudo provisório que avaliará o imóvel e fixará seu valor, deverá depositar quantia arbitrada pelo juiz para poder imitir-se na posse do bem. O proprietário poderá receber até 80% do valor arbitrado no laudo, e o restante é pago ao final do processo.

Para o proprietário receber o valor da indenização, deve haver publicação de Edital no Diário Oficial para conhecimento de terceiros, além da apresentação da matrícula imobiliária atualizada em nome do proprietário e de certidão negativa de tributo.

 

Obedecidos os requisitos, o Poder Público poderá imitir-se na posse do imóvel e aguardar o desfecho do processo de desapropriação. O proprietário que tem acompanhamento de advogado especialista está mais resguardado de seus direitos.

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