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Como funciona a lei da desapropriação e as suas mudanças

Decreto expropriatório nº 3.365/1941 é o decreto lei onde constam as principais disposições sobre a desapropriação. A lei da desapropriação é antiga e, apesar de ser bastante funcional, deve se atualizar para acompanhar as mudanças na sociedade. O principal ponto que os especialistas apontam como frágil é o valor da oferta para fins de imissão provisória. Ele não estaria adequado aos dias atuais.

Recentemente, uma nova lei trouxe mudanças na lei da desapropriação. É a Lei nº 13.867/2019. No entanto, ela não abordou os pontos frágeis apontados pelos especialistas. Na verdade, trouxe mudanças pontuais. De toda forma, é bom ficar de olho. Conheça as duas principais mudanças na lei da desapropriação!

Mudanças na lei da desapropriação: Lei nº 13.867/2019

Lei nº 13.867/2019 foi sancionada há poucos meses e trouxe mudanças na lei da desapropriação. Ela acrescentou os requisitos da notificação inicial e introduziu a mediação e a arbitragem, por opção das partes, para definir valores da indenização.

Foram inseridos os artigos 10-A e 10-B no Decreto-lei nº 3.365/41.

Requisitos da notificação inicial

A inserção do artigo 10-A trouxe pequenas novidades. Agora, a lei da desapropriação tem mais detalhes sobre os requisitos da notificação inicial. Na verdade, o dispositivo trata do conteúdo da notificação emitida pelo poder público e endereçada ao proprietário. Nela, deve constar:

  • Cópia do ato de declaração de utilidade pública;
  • Planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
  • Valor da oferta;
  • Informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado rejeição.

Caso aceite a oferta, o poder público realiza o pagamento. É lavrado um acordo, que servirá para transcrição no registro de imóveis. Se o proprietário rejeitar a oferta ou não se manifestar no prazo, segue a desapropriação judicial.

Mediação e arbitragem

A mediação e a arbitragem para definir o justo preço da indenização foi a outra alteração na lei da desapropriação. O artigo 10-B explicita a possibilidade, mas, na prática, não traz muitas novidades. Isso porque a conciliação já está regulada no Código de Processo Civil, e nada impede que ela seja empregada no processo de desapropriação para se chegar a um acordo quanto ao justo preço da indenização. Além disso, o próprio Poder Judiciário conta com câmaras de mediação e conciliação.

No mesmo sentido, há previsão da arbitragem no Código de Processo Civil. Ela também pode ser implementada na desapropriação, observados os requisitos da Lei nº 9.307/96.

Em suma, essa mudança na lei da desapropriação não traz novidade. Os métodos de soluções extrajudicial de conflitos já poderiam ser aplicados. Em todo o caso, expressar literalmente na lei pode ter um efeito positivo. Afinal, empregar tais métodos para fixar um justo preço da indenização resulta em economia processual e de tempo.

Na prática, a mediação ou a arbitragem terão um efeito semelhante à desapropriação amigável, que se faz por meio de escritura pública, dispensando-se a desapropriação judicial.

De acordo com o artigo 10-B, “feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação”.

A mediação seguirá as normas previstas em sua lei própria (Lei nº 13.140/2015), assim como a arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Subsidiariamente, devem ser utilizados os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

A lei da desapropriação ainda prevê a possibilidade de eleição de câmara de mediação criada pelo poder público.

A lei da desapropriação é o principal guia desse procedimento, que se caracteriza pela tomada de um imóvel particular pelo poder público mediante justa e prévia indenização. Com as mudanças, houve inserção de requisitos na notificação que a administração endereça ao expropriado e da possibilidade de realização de mediação e arbitragem para se chegar ao valor comum da indenização.

Ainda tem dúvidas sobre as mudanças? Deixe seu comentário!

Mudanças na lei da desapropriação: Lei nº 13.867/2019

Decreto expropriatório nº 3.365/1941 é o decreto lei onde constam as principais disposições sobre a desapropriação. A lei da desapropriação é antiga e, apesar de ser bastante funcional, deve se atualizar para acompanhar as mudanças na sociedade. O principal ponto que os especialistas apontam como frágil é o valor da oferta para fins de imissão provisória. Ele não estaria adequado aos dias atuais.

Lei nº 13.867/2019 foi sancionada há poucos meses e trouxe mudanças na lei da desapropriação. Ela acrescentou os requisitos da notificação inicial e introduziu a mediação e a arbitragem, por opção das partes, para definir valores da indenização.

Foram inseridos os artigos 10-A e 10-B no Decreto-lei nº 3.365/41.

Requisitos da notificação inicial

A inserção do artigo 10-A trouxe pequenas novidades. Agora, a lei da desapropriação tem mais detalhes sobre os requisitos da notificação inicial. Na verdade, o dispositivo trata do conteúdo da notificação emitida pelo poder público e endereçada ao proprietário. Nela, deve constar:

  • Cópia do ato de declaração de utilidade pública;
  • Planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
  • Valor da oferta;
  • Informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado rejeição.

Caso aceite a oferta, o poder público realiza o pagamento. É lavrado um acordo, que servirá para transcrição no registro de imóveis. Se o proprietário rejeitar a oferta ou não se manifestar no prazo, segue a desapropriação judicial.

Mediação e arbitragem

A mediação e a arbitragem para definir o justo preço da indenização foi a outra alteração na lei da desapropriação. O artigo 10-B explicita a possibilidade, mas, na prática, não traz muitas novidades. Isso porque a conciliação já está regulada no Código de Processo Civil, e nada impede que ela seja empregada no processo de desapropriação para se chegar a um acordo quanto ao justo preço da indenização. Além disso, o próprio Poder Judiciário conta com câmaras de mediação e conciliação.

No mesmo sentido, há previsão da arbitragem no Código de Processo Civil. Ela também pode ser implementada na desapropriação, observados os requisitos da Lei nº 9.307/96.

Em suma, essa mudança na lei da desapropriação não traz novidade. Os métodos de soluções extrajudicial de conflitos já poderiam ser aplicados. Em todo o caso, expressar literalmente na lei pode ter um efeito positivo. Afinal, empregar tais métodos para fixar um justo preço da indenização resulta em economia processual e de tempo.

Na prática, a mediação ou a arbitragem terão um efeito semelhante à desapropriação amigável, que se faz por meio de escritura pública, dispensando-se a desapropriação judicial.

De acordo com o artigo 10-B, “feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação”.

A mediação seguirá as normas previstas em sua lei própria (Lei nº 13.140/2015), assim como a arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Subsidiariamente, devem ser utilizados os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

A lei da desapropriação ainda prevê a possibilidade de eleição de câmara de mediação criada pelo poder público.

A lei da desapropriação é o principal guia desse procedimento, que se caracteriza pela tomada de um imóvel particular pelo poder público mediante justa e prévia indenização. Com as mudanças, houve inserção de requisitos na notificação que a administração endereça ao expropriado e da possibilidade de realização de mediação e arbitragem para se chegar ao valor comum da indenização.

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