O entendimento acerca da competência para ajuizar a ação de desapropriação não é tão simples quanto parece. É preciso entender em que momento a ação é proposta, bem como as diferenças doutrinárias acerca do ato expropriatório em si e dos atos para promover a desapropriação.
Competência para desapropriar x competência para promover a desapropriação
Apesar da semelhança aparente entre esses dois termos, a doutrina jurídica faz uma diferenciação sobre a competência para desapropriar e a competência para promover a desapropriação.
A competência para desapropriar diz respeito à legitimidade para iniciar a desapropriação, em que é necessário expedir a lei ou o decreto expropriatório. Por este motivo, só podem desapropriar entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios), a ANEEL, o DNIT e o DNER.
Já a competência para promover a desapropriação inclui os atos materiais de apoio ao procedimento expropriatório. Eles acontecem após a declaração de utilidade pública. A ação de desapropriação é um destes atos. Além dos entes federados, estão inclusas a administração indireta, as concessionárias de serviço público e os estabelecimentos de caráter público.
A desapropriação
A desapropriação é um ato do Poder Público para se apropriar de bens particulares, seja para utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Entretanto, deve obedecer ao procedimento legal e indenizar o proprietário pela perda do seu imóvel de maneira justa, prévia e em dinheiro.
Ela pode se dar de forma amigável ou judicial.
Desapropriação amigável
A desapropriação amigável acontece quando o poder público ou concessionária de serviço público e o proprietário do bem chegam a um acordo sobre o valor da indenização, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Desapropriação judicial
Ajuizar a ação de desapropriação, ou seja, a desapropriação judicial ocorre quando o particular não aceita a oferta do Poder Público para se apropriar de seus bens. Neste caso, é preciso ajuizar a ação de desapropriação para que o procedimento tenha sequência, e o Poder Judiciário fixe o valor da indenização.
O particular que não concordou com a oferta do Poder Público oferecerá uma contestação, em que poderá impugnar o preço. É também na ação de desapropriação que o juiz fixa um perito para avaliar o imóvel e elaborar um laudo técnico.
Competência para ajuizar a ação de desapropriação
Conforme os preceitos da lei que fixa as regras dos processos judiciais no Brasil (Código de Processo Civil Brasileiro), é legítimo para ingressar na Justiça quem é ou pretende ser titular de um direito material. No caso da desapropriação, o titular é o Poder Público, que é garantidor do interesse social, da necessidade pública e da utilidade pública.
Também é legítimo aquele que é autorizado por lei a ser parte processual. Ele agirá em nome próprio, mas no interesse do titular do direito objeto da ação.
Dito isso, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que trata das desapropriações, estabeleceu os sujeitos competentes para ajuizar ação de desapropriação (art. 2º e 3º). São eles
- União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios;
- Concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público.
Poder Público
União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios são competentes para ajuizar ação de desapropriação. Porém, não só a chamada Administração Direta é legítima para ingressar com a referida ação.
A Administração Indireta, que inclui autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, também é legítima. Porém, em alguns casos, é preciso autorização expressa (lei ou contrato) para tal.
Vale lembrar que a União poderá, por exemplo, desapropriar bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. E os Estados, poderão desapropriar os bens dos Municípios. Em qualquer caso, o ato deverá ser precedido de autorização legislativa. Mas este caso não
Concessionária de serviço público e estabelecimentos de caráter público
A concessionária de serviço público e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público têm competência para ajuizar ação de desapropriação. Para que possam ingressar com a ação, devem possuir autorização expressa, constante de lei ou contrato, do Poder Público.
Foi o que aconteceu no município de São José dos Campos. O Decreto nº 31.830/90 declarou a utilidade pública das glebas situadas no município, que seriam indispensáveis à construção da SP-070. A Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A foi legitimada formalmente pelo Decreto a agir em nome próprio em proveito do Estado de São Paulo. Os bens adquiridos tornaram-se patrimônio público.
Nestes casos, as entidades privadas atuam em nome próprio, mas em substituição ao poder público, que o autoriza a realizar o ato de desapropriação. Consequentemente, se for o caso, será legítimo para ajuizar ação de desapropriação. Esta hipótese em que um terceiro toma o lugar da administração pública é conhecida como substituição legal.
Durante todo o processo e principalmente durante a ação de desapropriação, o proprietário do bem deve contar com o auxílio de um advogado especialista no tema para garantir o equilíbrio das partes.
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