Av. Eng. Luís Carlos Berrini, 1.748 – 14º and. cj. 1402 | SP | 04571 000

Ligue agora: (11) 2538 7770

Conheça imissão provisória na posse do imóvel

imissão de posse é um instituto jurídico cheio de particularidades. Quando falamos da imissão provisória, estamos abordando diretamente a desapropriação. Ela ocorre em alguns momentos específicos, e deixa o proprietário do imóvel sem saber o que acontecerá. No post de hoje, falamos um pouco sobre a imissão de posse provisória do imóvel. Acompanhe!

Imissão de posse e desapropriação

A imissão provisória na posse é inerente à desapropriação. De modo simples, ela é o mesmo do que a perda antecipada da posse do bem desapropriado. Ou seja, o titular do domínio perde a posse do imóvel. Ela só pode ocorrer quando a administração pública reúne os requisitos necessários e os comprova ao Poder Judiciário, uma vez que ela só é possível mediante autorização judicial.

Sua previsão legal é o artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens”. Da leitura do dispositivo, vê-se que também é necessário alegar urgência e depositar quantia determinada definida em lei de acordo com a avaliação judicial do bem expropriado.

Alguns acreditam que a imissão provisória é um mal necessário por ela ser um instrumento que pode garantir ao poder público a possibilidade de utilizar imediatamente o bem que está no processo de desapropriação. De fato, considerando a grande demora que pode ocorrer em eventual processo judicial de desapropriação, especialmente no pagamento dos precatórios (quando for o caso), a imissão de posse seria uma boa pedida.

No entanto, é preciso respeitar os ditames legais para que o proprietário não bem não saia prejudicado com a medida.

Requisitos para imissão provisória na posse do imóvel

A alegação de urgência não é o único requisito para que ocorra a imissão de posse provisória. O Poder Público deve efetuar o depósito da quantia definida no art 15, §1º. Ela varia conforme o caráter do imóvel. Veja as situações:

  • Imóvel sujeito a imposto predial: poder público deve depositar o preço oferecido na desapropriação, se ele for superior a 20 vezes o valor locativo; se for menor do que o preço oferecido, deverá depositar quantia correspondente a 20 vezes o valor locativo;
  • Depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; se não houver a atualização, o juiz fixará o valor do depósito, independente de avaliação, considerando a época em que foi fixado o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

Cabe, porém, a ressalva de que existe um conflito de normas quanto à fixação do valor. Enquanto o caput do art. 15 fala que o valor será fixado conforme avaliação judicial, seu §1º fixa critérios diferentes.

Para o STJ, vale somente o caput, que foi recepcionado pela Constituição – e é mais justo. Daí, nasce a importância de se ter auxílio de um advogado especialista em desapropriação, pois não são poucas as decisões que se baseiam no §1º do art. 15.

Consequências da imissão de posse para o expropriado

A imissão de posse é um procedimento que agride ainda mais os direitos do expropriado. Se a desapropriação já é um ato compulsório do Estado, admitindo seu questionamento por via judicial, a imissão provisória não respeita o devido processo legal. Seus critérios não podem ser impugnados pelo expropriado. Em outras palavras, embora seja titular do direito de propriedade, que é constitucional, o proprietário perde a posse de seu bem, mesmo que a desapropriação deva se fazer mediante prévia e justa indenização.

É certo que ele pode levantar até 80% do valor depositado, mas a quantia, em muitos casos, não é suficiente para adquirir outro imóvel ou, pelo menos, outro imóvel de valor de mercado igual ou aproximado do anterior.

Diante desse cenário, muitos estudiosos consideram a imissão provisória na posse uma exceção ao direito de propriedade. O proprietário perde a posse e, ao contrário do que outros dizem, não mantém o domínio, pois não pode exercer os poderes inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor da coisa, e protegê-la de quem injustamente a detiver). Em suma, continua proprietário somente no papel, sem prévia substituição do bem pelo valor em dinheiro.

Ainda que a imissão de posse seja útil e necessária em alguns momentos, ela não pode ser transformada em instrumento de prejuízo ao proprietário do bem, uma vez que existe a exigência constitucional da indenização prévia na desapropriação.

Se você está em uma situação delicada de imissão de posse provisóriaconsulte um advogado para orientá-lo como proceder no caso.

Em caso de dúvidas sobre o conteúdo, deixe seu comentário!

Obrigado pelo interesse em nosso Ebook, enviremos ele por Whatsapp.