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“Decreto expropriatório nº 3.365/1941: aspectos jurisprudenciais e doutrinários”

Decreto expropriatório nº 3.365/1941 é um decreto lei que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública. Para compreendê-lo melhor, é preciso analisar a lei sob os aspectos jurisprudenciais e doutrinários. O conceito e os requisitos são os primeiros pontos de análise, além das súmulas dos principais tribunais do país. Acompanhe.

O Decreto expropriatório nº 3.365/1941 e o conceito de desapropriação por utilidade pública

A desapropriação por utilidade pública é aquela que transfere a propriedade privada à Administração Pública por ser oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. Não há um caráter imprescindível na transferência, mas ela é conveniente.

De acordo com a doutrina brasileira, o Decreto expropriatório nº 3.365/1941 ignorou a diferenciação entre utilidade pública e necessidade pública (outro tipo de desapropriação). Com a norma, a diferença, teoricamente, se manteve apenas em relação ao interesse social.

O artigo 5º do Decreto expropriatório nº 3.365/1941 estabelece as hipóteses em que há utilidade pública, sem desconsiderar outras previstas em leis. Dentre elas, podemos destacar:

  • Segurança nacional e defesa do Estado;
  • Socorro público em caso de calamidade;
  • Criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
  • Assistência pública, obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
  • Exploração ou conservação dos serviços públicos;
  • Abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
  • Execução de planos de urbanização.

Requisitos da desapropriação por utilidade pública

A desapropriação por utilidade pública apresenta três requisitos essenciais para obedecer à lei:

  • Enquadramento em uma hipótese de utilidade pública (artigo 5º do Decreto expropriatório nº 3.365/1941 e outras normas); e
  • Pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro;
  • Declaração de utilidade pública, emitido por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

O Decreto expropriatório nº 3.365/1941 e a desapropriação indireta

desapropriação indireta se dá quando o Poder Público se apossa do bem particular sem observar a declaração e a indenização prévia. É uma desapropriação irregular, em que o poder público restringe os direitos do proprietário sem o pagamento de indenização. É o caso da passagem de fios de alta tensão pela propriedade, o que ocasiona a proibição de construir.

Para a doutrina, o Poder Público utiliza o decreto erroneamente para fundamentar a legalidade da desapropriação indireta. O artigo 35, que disciplina o fato consumado, prevê que “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.

Ou seja, se ocorrer a incorporação do bem ao patrimônio público, mesmo se tiver sido nulo o procedimento de desapropriação, o proprietário não pode pretender o retorno do bem ao seu patrimônio.

Concessão de imissão provisória na posse ao Poder Público

O artigo 15 do Decreto expropriatório nº 3.365/1941 prevê que o Poder Público tome posse do bem do particular, caso alegue urgência e deposite quantia arbitrada por juiz. Ou seja, a Administração Pública deve entrar na Justiça, alegar a necessidade de forma motivada e pagar o que for determinado para se tornar possuidora.

Em caso de desacordo, o proprietário deve contestar na Justiça os atos do processo de  desapropriação.

A indenização na desapropriação

A doutrina e a Constituição estabelecem que indenização justa é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem que sofre a limitação diante da servidão instituída ou da efetiva perda da propriedade por força de esbulho possessório. Deve recompor o patrimônio do particular, mas não proporcionar enriquecimento injustificado.

Sabendo da demora do pagamento da indenização, o STF (súmula 561) estabelece que “é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”. Além disso, fixa em 12% ao ano a taxa dos juros compensatórios (súmula 618).

Para que não seja prejudicado, o proprietário do bem deve contar com auxílio jurídico em todo o processo de desapropriação. O Decreto expropriatório nº 3.365/1941 dá muitos mecanismos ao Poder Público de se tornar proprietário do bem, e apenas um advogado especialista em desapropriação poderá equilibrar a relação entre Administração Pública e proprietário.

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