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Desapropriação indireta: Quais os requisitos para a ação?

Por meio da desapropriação, justificada por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, o Poder Público retira alguém de sua propriedade e a toma para si. Para tanto, deve indenizar de forma justa o proprietário, não sem antes decretar que o imóvel é de utilidade pública ou interesse social.

Porém, há ocasiões que a Administração Pública não respeita esses dois requisitos, que é o decreto declaratório e a justa indenização. Essa situação é conhecida como desapropriação indireta, em que o Poder Público intervém de forma irregular na propriedade do particular.

Neste post, falaremos melhor dessa conduta ilegal e o que é necessário para ajuizar uma ação para evitá-la. Acompanhe!

Requisitos para a ação de desapropriação indireta

Na lei brasileira, há previsão sobre a possibilidade de o Poder Público desapropriar todos os bens que julgar necessário mediante declaração de utilidade pública ou interesse social. A partir do momento em que o bem se incorpora ao patrimônio público, o proprietário não terá seu bem de volta. Sua única saída será pleitear, na Justiça, uma indenização por perdas e danos decorrentes do ato ilícito da administração.

Nesta ação, porém, ele deverá demonstrar, necessariamente, dois requisitos que a fundamentam: apossamento do Poder Público de seu imóvel e prova da propriedade.

Apossamento do Poder Público do imóvel de particular

Quando o Poder Público assume a posse efetiva de determinado bem, está perfeito o primeiro requisito para que o autor possa ajuizar uma ação de desapropriação indireta. A partir deste momento, ele está impossibilitado de usufruir de sua propriedade por algum motivo. Isso acontece, por exemplo, quando é preciso realizar a passagem de fios de alta tensão, ocasionando a proibição de construir devido ao campo energético da fiação.

O apossamento se consuma quando o possuidor não puder impedir a turbação ou o esbulho pelos mecanismo de proteção da posse. Essa conduta, em geral, leva à desapropriação indireta, que ocasiona a perda do próprio domínio em decorrência da ocupação. São raros os casos em que ocorre somente o apossamento do bem sem a perda da propriedade.

Prova da propriedade

O outro requisito para a ação de desapropriação indireta é a comprovação, pelo proprietário, de que é o titular do domínio da área apossada pela administração pública. Essa demonstração é o que o possibilita receber a indenização devida. Aliás, a jurisprudência tem entendido que mesmo sem o registro no cartório de imóveis, bastaria comprovar a condição de posseiro para fazer jus à indenização.

A ação de desapropriação indireta

Quando a Administração Pública desapropria a área, não paga a indenização devida e inicia a execução das obras, o proprietário não tem como manifestar oposição imediata, já que seu imóvel se torna de domínio público. Resta a ele, então, ingressar com a ação judicial de desapropriação indireta, por meio de um advogado, para receber os valores devidos. O ex-proprietário terá 20 anos para tal (prescrição vintenária, conforme entendimento do STJ).

Os tribunais brasileiros entendem que “a ação de indenização por desapropriação indireta decorre de verdadeiro esbulho possessório, posto não precedida do decreto expropriatório regular, revestindo-se, assim, de caráter nitidamente indenizatório”.

A indenização deverá considerar alguns fatores como: valor real e atualizado do imóvel, juros moratórios e compensatórios, contados da data de imissão na posse pelo Poder Público, correção monetária, e honorários advocatícios.

A desapropriação indireta é uma conduta irregular da Administração Pública que deve ser combatida. Nestes casos, o proprietário do imóvel deve procurar auxílio jurídico para que o Poder Público respeite seus direitos por meio de uma ação judicial. É muito importante ser assessorado por profissionais qualificados e experientes no tema, como os advogados do escritório Flávio Yunes Fraiha – Sociedade de Advogados.

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