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Diferenças entre a desapropriação por utilidade pública ou por interesse social

Imagine uma casa que está localizada bem no meio de um terreno, sendo o único empecilho para a passagem de uma avenida que a Prefeitura precisa abrir no local. Um imóvel nesta situação está passível de ser desapropriado pelo Poder Público. A Constituição do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXIV, prevê a possibilidade de desapropriação de um imóvel pelo Poder Público em três situações: quando há necessidade pública, desapropriação por utilidade pública ou quando há interesse social.

Diante de uma das situações listadas, Prefeitura, Estado ou União podem decretar a desapropriação e desalojar o dono do imóvel, desde que haja o pagamento de uma justa indenização ao proprietário. A lógica por trás da autorização para desapropriação é de que o interesse público deve, em regra, prevalecer sobre o interesse particular.

Mas qual é a diferença entre todas essas modalidades de desapropriação? Existem leis específicas que vão detalhar cada uma das situações e os procedimentos que o Poder Público deve realizar em cada situação.

Neste artigo, listamos as principais diferenças entre as modalidades de desapropriação.

Desapropriação por utilidade pública

A desapropriação por utilidade pública está disciplinada pela lei 3.365/41 e ocorre quando o objetivo do decreto do Poder Público é trazer comodidade e utilidade à coletividade. Não há caráter de urgência para essa desapropriação, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público.

Entram nesta modalidade as desapropriações que vão possibilitar a criação ou melhoramento de centros de população; a exploração ou conservação de serviços públicos; a execução de planos de urbanização; o funcionamento dos meios de transporte coletivos, entre outras razões, que podem ser conferidas no art. 5º da lei.

É o caso, por exemplo, de quando é necessário ampliar as vias de um bairro para que seja possível o atendimento por transporte público e a passagem de ambulâncias. Ou ainda, o exemplo da desapropriação que está em curso na Avenida Santo Amaro, em São Paulo, para ampliação de corredores de ônibus, entre outras finalidades.

Ao fazer o decreto de utilidade pública, o Poder Público deve especificar qual o bem que deverá ser desapropriado e para que finalidade ele servirá. Essa declaração terá validade de cinco anos e a desapropriação só será confirmada com o pagamento da indenização. Se, após os cinco anos, ainda não tiver sido concluída a desapropriação, a declaração perde validade.

Desapropriação por necessidade pública

A necessidade pública também está englobada pela lei 3.365/41. Há discussão sobre se haveria alguma diferença entre a desapropriação por utilidade pública e por necessidade pública.

O entendimento majoritário é de que a desapropriação por necessidade publica é aquela mais urgente, como nos casos de risco de tragédias ambientais, em que, caso o imóvel não seja desapropriado, pode haver um dano irreparável ao interesse coletivo.

São justificativas de desapropriação por necessidade pública a segurança nacional, a defesa do Estado, o socorro público em caso de calamidade e a salubridade pública, também elencados no art. 5º da lei.

O prazo aqui, da declaração de necessidade, também será de cinco anos.

Desapropriação por interesse social

Já a desapropriação por interesse social está especificada na Lei 4.132/62 e se destina às situações em que o poder público entende que, por meio da desapropriação, poderá dar melhor aproveitamento, utilização ou produtividade à propriedade, em benefício do coletivo.

Entram nestes casos as desapropriações de terrenos que serão voltados para a construção de casas populares, ou nos casos em que é necessário dispor daquele espaço para a preservação de cursos e mananciais de água e reserva florestais, ou ainda em situações em que aquele o terreno ocupado pode se destinar a fins turísticos. A lista completa está no art. 2 da lei 4.132/62.

O prazo de validade da declaração de interesse social, para fins de desapropriação, é de dois anos. Se após o período, não houver o decreto da desapropriação e o pagamento de indenização, a declaração deixa de valer.

A lei prevê ainda outras duas modalidades de desapropriação para política urbana ou para reforma agrária, definidas nos artigos 182 e 184 da Constituição. Mas, nestes casos, as regras são diferentes e o pagamento da indenização se dará em títulos especiais da dívida pública. Inclusive, a desapropriação para fins de reforça agrária só pode ser realizada pela União.

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