Av. Eng. Luís Carlos Berrini, 1.748 – 14º and. cj. 1402 | SP | 04571 000

Ligue agora: (11) 2538 7770

Entenda a diferença entre juros moratórios e juros compensatórios

Juros moratórios e juros compensatórios são dois tipos de juros presentes na desapropriação. Os juros podem ter caráter de lucro para aquele que investe seu dinheiro. Em outro sentido, pode ter o caráter de “adicional do pagamento” devido ao credor em caso de demora no cumprimento da obrigação ou pelo fato de ele ter facilitado a resolução de outra situação (como nos empréstimos de financiamento).

Cada um dos tipos de juros possui regras específicas. Saiba um pouco sobre a caracterização dos juros moratórios e dos juros compensatórios e como eles são aplicados na desapropriação.

Juros moratórios

Juros moratórios são aqueles que decorrem do inadimplemento ou retardamento no cumprimento de obrigações ou contratos. Sabe aquele boleto que você se esqueceu de pagar na data correta? Nele, tem os dizeres que “juros de 1% ao mês” e “multa de 2%” em caso de atraso. Esse atraso no pagamento é a chamada “mora”.

Ou seja, a partir da constituição em mora, você se torna devedor. Diante disso, existem encargos (juros moratórios e multa) que deverão ser pagos. Eles também aparecem em contratos de empréstimo e/ou financiamento.

Juros compensatórios

Os juros compensatórios são aqueles calculados sobre um valor emprestado a alguém por um determinado período de tempo. Se você já realizou um financiamento para adquirir um imóvel ou um veículo, certamente pagou juros nas parcelas mensais devidas à instituição financeira. Em linguagem técnica, os juros compensatórios, também chamados de remuneratórios, são os frutos naturais do capital empregado. É, a grosso modo, a remuneração do banco que empresta dinheiro.

Apesar de não serem regulados oficialmente, os juros compensatórios devem obedecer a uma “taxa média de mercado”, calculada e divulgada mensalmente pelo Banco Central.

Juros na desapropriação

A desapropriação é o procedimento em que a Administração Pública toma para si a propriedade de um particular. O processo depende de prévia declaração de utilidade ou interesse social, bem como de prévia de indenização. Para que seja perfeita, o proprietário deve aceitar o valor da indenização proposta pelo poder público (desapropriação amigável) ou discuti-lo na Justiça (desapropriação judicial). Mas com a demora dos processos judiciais de desapropriação, o pagamento da indenização pode demorar.

Diante da demora, não seria justo que o valor da indenização proposta se mantivesse congelado. Por isso, há aplicação dos juros moratórios e dos juros compensatórios, cada um no momento apropriado, em face da Fazenda Pública. De acordo com o STJ (Súmulas 12 e 102), os juros compensatórios e moratórios são cumuláveis, inclusive.

A lei que dispõe sobre a desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/1941), no artigo 15-B, dispõe que “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”.

Em outras palavras, quando o processo é finalizado, a Fazenda Pública deve imediatamente efetuar o pagamento da indenização ao expropriante. Mas isso não ocorre por vários motivos. Por isso, incidem os juros moratórios, no valor máximo de 6% ao ano, calculado sobre o valor da indenização arbitrada. Cabe destacar que eles incidem quando houver descumprimento do prazo para pagamento do precatório, que é uma das formas de pagamento da dívida da Fazenda neste caso.

Já os juros compensatórios são devidos, na desapropriação, diante da imissão provisória e antecipação na posse do bem expropriado. Eles passam a incidir a partir da imissão  e também são calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente. No entanto, apesar de serem contados neste momento, os juros são suspensos com a expedição do precatório. Assim, a dívida será passível somente de atualização monetária.

Na desapropriação, também existe a incidência de juros compensatórios e juros moratórios. Basta que ocorra um atraso no pagamento da indenização, feita por precatório, ou a imissão na posse do bem expropriado. Em qualquer caso, é preciso ter acompanhamento de um advogado especialista para auxiliar o expropriante em todo o processo.

Obrigado pelo interesse em nosso Ebook, enviremos ele por Whatsapp.