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Indenização da desapropriação: valor em dinheiro ou precatório?

A desapropriação é o ato do Poder Público que, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, retira alguém de sua propriedade e a toma para si, mediante indenização justa. Entretanto, como será paga a contrapartida oferecida pelo Governo (indenização)? O desapropriado recebe o valor da indenização da desapropriação em dinheiro ou em precatório?

Veja como a questão vem sendo entendida!

A ação judicial de desapropriação

Quando há acordo inicial entre poder público e proprietário, a desapropriação é feita de forma amigável, administrativa. Porém, na ausência de acordo, ocorre a ação judicial de desapropriação, e a Administração requer a imissão provisória na posse do imóvel para destiná-lo aos objetivos propostos. É corriqueiro que, para deferir o pedido, o juiz fixe um depósito inicial.

Porém, se no fim do processo o valor da indenização pela desapropriação superar o valor do depósito inicial, surge a discussão sobre como a diferença devida será paga: depósito judicial em dinheiro ou regime de precatórios? Vejamos o que a Constituição diz sobre as duas formas.

A Constituição Federal e o depósito em dinheiro

A Constituição Federal, nossa lei maior, dispõe no artigo 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”.

Nessa primeira leitura destacada, vê-se que o pagamento deve preceder a desapropriação em si, ocorrendo antes de qualquer ato do Poder Público. Apenas após o pagamento da indenização ao particular é que a Administração pode tomar para si a propriedade.

Porém, essa é uma interpretação acerca do tema, sendo que os tribunais brasileiros não tem uma única posição sobre a indenização em dinheiro ou por precatório. Isso porque também há um preceito constitucional que afirma ser o regime de precatório o mais indicado. Vejamos.

O regime constitucional de precatórios

Se por um lado, o artigo 5º da Constituição prevê justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação, mais adiante, o artigo 100 prevê:

  • Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

Em outras palavras, o dinheiro a ser pago após fim da ação judicial entrará em uma espécie de fila dos débitos do poder público, e obedecerá a uma ordem cronológica de pagamento. O particular, não bastasse o ato expropriatório que lhe tirou a propriedade, deverá aguardar o pagamento da indenização posteriormente, sabido que o momento posterior é demorado.

Vê-se que o particular, além de suportar o ato expropriatório, ainda tem que aguardar o recebimento da indenização por regime de precatório, o que é sabido ser de longo prazo. De maneira simplificado, um precatório expedido até junho de um ano deverá ser pago até o fim do ano seguinte. Esse é o cenário mais otimista, visto que até a expedição do precatório pode ser um ato demorado.

Indenização da desapropriação em dinheiro ou em precatório?

Com o conflito das normas constitucionais, a jurisprudência (conjunto de entendimentos dos tribunais sobre determinado tema) não consegue chegar a um posicionamento certo acerca do pagamento em dinheiro ou em precatório da indenização da desapropriação.

Há contraposição entre a prévia indenização ao particular e o planejamento financeiro do Poder Público via precatório. Diante desse impasse e das diversas ações judiciais sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e irá se posicionar a respeito (RE 922144). Como resultado, os tribunais brasileiros seguirão o que for decidido pela Corte Suprema.

O Ministro Luís Roberto Barroso observou que “estão contrapostos no recurso um direito fundamental, o da indenização prévia, e uma norma estruturante da ordem orçamentária e financeira nacional, o regime de precatórios, evidenciando a natureza constitucional do debate. Segundo ele, está evidenciada a repercussão geral da matéria em decorrência de sua relevância econômica, social e jurídica”.

Se o STF pesar mais o lado social do que o do planejamento financeiro estatal, é possível que decida a favor do depósito judicial. Isso porque a desapropriação é considerada uma das mais drásticas intervenções estatais sobre a autonomia individual, sendo a compensação financeira ineficiente para suprir o total impacto na vida dos expropriados.

Para saber se a indenização da desapropriação será em dinheiro ou por precatórios, só nos resta acompanhar o andamento processual do RE 922144.

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