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O direito à propriedade contra a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é objeto de muita discussão. Isso porque, como em toda desapropriação, há uma ação estatal destinada a tomar um bem privado. Não seria ela uma afronta ao direito de propriedade, previsto na Constituição? No post de hoje, abordamos as principais questões sobre esse embate. Confira!

Direito de propriedade

O direito de propriedade já foi absoluto em outras épocas. Especialmente naquelas em que o individualismo era o princípio da garantia de direitos. O proprietário podia usar, gozar e dispor de seu bem como quisesse, pois seu direito era eminentemente individual.

Com as mudanças na sociedade, surgiram os defensores da intervenção do Estado na propriedade privada. Elas era, principalmente, baseadas em ideias de distribuição de riquezas.

Antes do advento da reforma agrária, as terras particulares eram grandes propriedades rurais cuja maior parte era subaproveitada. Diante das preocupações com problemas fundiários, crescia a necessidade de melhor distribuição de terras para torná-las produtivas. Isso beneficiaria o bem estar social. Foi quando surgiram as primeiras ideias de propriedade produtiva.

Por isso, na Constituição de 1946, inseriram o bem-estar social como condição do uso da propriedade. Em outras palavras, o individualismo presente no direito de propriedade foi mitigado em face do interesse público ou coletivo. Foi o nascimento da base constitucional da reforma agrária. Não à toa, a atual Constituição assegura o direito de propriedade, mas ressalva que ela terá uma função social e poderá ser desapropriada.

Em outras palavras, o direito de propriedade é limitado pela função social e pelo respeito aos interesses públicos.

Desapropriação de imóveis

A desapropriação é o ato administrativo do Poder Público por meio do qual ele intervém na propriedade privada. Ocorre a transferência compulsória do domínio à administração, que deve elaborar prévia declaração de necessidade pública, interesse social ou utilidade pública, bem como realizar o pagamento de indenização.

Em outras palavras, é um meio estatal eficaz que o Estado utiliza para remover empecilhos que dificultam sua atuação em prol do desenvolvimento e da garantia da justiça social. Ou seja, ele concilia a direito de propriedade e sua função social, exigindo usos compatíveis com o bem-estar da coletividade.

Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária segue o mesmo pensamento do instituto em sua forma geral. A finalidade dessa reforma é promover moradia adequada à parcela necessitada da população. Esse tipo de desapropriação está previsto no art. 184 da CF/88, que dispõe:

“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

É importante destacar que a unidade de exploração econômica do prédio rústico se insere no conceito de imóvel rural.

Função social

Para que ocorra a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, é preciso que a propriedade não cumpra sua função social. De acordo com o artigo 186 da Constituição, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

  • Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
  • Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;
  • Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
  • Aproveitamento racional e adequado.

Limites da desapropriação rural

A pequena (1 a 4 módulos fiscais) e média propriedade (4 a 15 módulos fiscais), quando seus proprietários não tiverem outro imóvel, e a propriedade produtiva são insuscetíveis de desapropriação. Além desses limites estarem estabelecidos na Constituição (art. 185), o Supremo Tribunal Federal também já se posicionou neste sentido.

O mesmo tribunal diz que a desapropriação não desobriga a administração pública de “respeitar os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal”. Para que isso seja assegurado, o auxílio de um advogado especialista em desapropriação é fundamental.

O direito de propriedade não é absoluto. É preciso que sua função social seja cumprida. Caso contrário, e salvo limites impostos por lei, o imóvel poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.

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