A diferença de tombamento e desapropriação pode ser tênue. Ambos podem ser atos do poder público em relação à propriedade privada. Por este motivo, são questões que merecem a atenção de pessoas que têm imóvel próprio e que podem ser envolvidas nessas relações. Veja a seguir a diferença de tombamento e desapropriação.
Desapropriação
Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público retira, de forma compulsória, alguém de sua propriedade. Para tomá-la para si, é preciso que exista indenização justa e um fundamento em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. A desapropriação pode ser indireta, judicial ou amigável, mas em todo o caso o poder público deve demonstrar o fundamento.
A desapropriação não se confunde com a expropriação, que é uma medida confiscatória diante de um ato ilícito, motivo pelo qual não há indenização a ser paga ao proprietário do bem. E qual a diferença de tombamento e desapropriação?
Tombamento
O tombamento é o ato pelo qual o Estado coloca em seu poder um bem que possui determinado valor social. É uma medida que também é autorizada por lei e que pode se destinar à propriedade pública ou privada.
Um conceito muito adotado na doutrina é: “tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados”.
A própria Constituição, no artigo 216, §1°, diz que “o poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”.
Em outras palavras, o proprietário de um imóvel tombado possui certas restrições quanto ao uso e algumas obrigações quanto à conservação de seu bem. Como ele não é destituído de seu direito à propriedade, não há indenização a ser paga pelo poder público.
Responsabilidade pela preservação
Muitas pessoas acreditam que, a partir do momento em que um imóvel é tombado, será obrigação do poder público restaurá-lo e manter tal bem. Porém, como o bem continua com seu proprietário, o Estado não gastará recursos públicos para manter um imóvel que não lhe pertence.
Existe, entretanto, uma previsão legal neste sentido. Caso haja necessidade de obras urgentes para a preservação do bem, e o proprietário comprove não ter recursos para executá-la, ele pode protocolar um pedido no órgão competente da administração pública, obrigando o Estado a custear tais obras. O poder público deve obedecer ao prazo legal para dar início às obras, sob pena de o proprietário entrar com um processo civil solicitando a anulação do tombamento.
Diferença de tombamento e desapropriação
Tombamento e desapropriação são formas de intervenção estatal na propriedade privada. A principal diferença de tombamento e desapropriação é que o primeiro instituto não altera a propriedade de um bem. Sua finalidade é proibir sua destruição ou descaracterização. Assim, um bem tombado não precisa ser desapropriado, mas seu proprietário tem a obrigação de manter as características que o imóvel possuía na data do tombamento.
Outro ponto que ressalta a diferença de tombamento e desapropriação é que o tombamento é sempre uma restrição parcial, que não impede o particular de exercer seus direitos inerentes ao domínio.
De acordo com estudiosos do assunto, o Poder Público deverá desapropriar o bem, ao invés de tombá-lo, quando tiver que impor restrição total ao seu proprietário, de modo a impedi-lo de exercer todos os seus poderes inerentes ao domínio.
A diferença de tombamento e desapropriação está na extensão da interferência do Poder Público sobre o imóvel privado. Se for parcial, é hipótese de tombamento. Mas se for total, em que a administração pública toma para si o bem, é desapropriação.
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