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Saiba como funciona a desapropriação indireta!

O ato do Poder Público que retira alguém de sua propriedade e a toma para si, mediante indenização justa, é conhecido por desapropriação. Seu fundamento está na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Porém, existe uma situação muito específica acerca desse procedimento: a desapropriação indireta. No texto de hoje, explicamos um pouco mais sobre o tema.

O que é a desapropriação indireta?

No processo comum da desapropriação, existem duas fases: declaratória e executória. Na fase declaratória, o Poder Público declara, por meio de um decreto, a utilidade pública ou interesse social do imóvel para fins de desapropriação. Em seguida, o proprietário do imóvel é notificado para que saiba da desapropriação e o Executivo envia a oferta de indenização.

A fase executória, a desapropriação começa a ser executada. O proprietário pode aceitar a oferta do Poder Público (processo amigável), ou pode recusá-la (desapropriação via Poder Judiciário).

desapropriação indireta acontece quando o Poder Público se apossa do bem particular sem observar a declaração e a indenização prévia. Em outras palavras, a Administração Pública intervém na propriedade, proibindo o proprietário de construir ou plantar em seu imóvel. A grosso modo, é uma desapropriação irregular, em que o poder público restringe os direitos do proprietário sem o pagamento de indenização.

Um exemplo muito comum é a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, o que ocasiona a proibição de construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Ou seja, há inibição do proprietário na utilização de seu bem.

Por que ela é permitida?

Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública. Essa norma afirma que “mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.

O artigo 35 do Decreto disciplina o que se chama fato consumado: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.

Ou seja, se ocorrer a incorporação do bem ao patrimônio público, mesmo se tiver sido nulo o procedimento de desapropriação, o proprietário não pode pretender o retorno do bem ao seu patrimônio.

O que fazer em caso de desapropriação indireta?

O fundamento da desapropriação indireta deixa ao ex-proprietário uma única saída, já que é impossível reaver seu bem: pleitear indenização em face das perdas e danos decorrentes do ato ilícito do poder público. Para que isso ocorra, deverá procurar um advogado que tenha conhecimento acerca do tema para ingressar com uma ação judicial pleiteando tais valores.

A indenização na desapropriação indireta

De acordo com a doutrina jurídica e com a Constituição, indenização justa é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem que sofre a limitação diante da servidão instituída ou da efetiva perda da propriedade por força de esbulho possessório. Tem por fim recompor o patrimônio do particular, mas não demanda, decididamente, enriquecimento injustificado.

Para os tribunais brasileiros, “a ação de indenização por desapropriação indireta decorre de verdadeiro esbulho possessório, posto não precedida do decreto expropriatório regular, revestindo-se, assim, de caráter nitidamente indenizatório”.

A indenização deve ser bastante completa: precisa considerar o valor real e atualizado do imóvel, ainda que este tenha sofrido valorização em decorrência de obra pública. Deve compreender, ainda, correção monetária, juros moratórios e compensatórios, a contar da data de imissão na posse pelo Poder Público, além de honorários de advogado, por se tratar de ato irregular da Administração.

Cabe destacar que, conforme a Súmula 119 do STJ, o prazo de prescrição desta demanda é vintenário.

Precatório

Após a discussão judicial, cabe destacar que o valor da indenização será pago com precatório, conforme artigo 100 da Constituição, que prevê que os pagamentos referentes à Fazenda Pública serão feitos mediante o regime de precatórios (obedece à ordem cronológica de pagamentos).

O apossamento administrativo indireto é um procedimento às avessas utilizado pelo Poder Público para restringir o direito de propriedade sobre o imóvel e, sem que haja decreto expropriatório prévio, devido processo legal e pagamento justo e prévio da indenização, a Administração Pública se apossa do bem do cidadão sem a devida contraprestação. O proprietário deve se resguardar e procurar um profissional para pleitear justa indenização decorrente do ato expropriatório.

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