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Saiba o que é Precatório de Desapropriação!

O precatório de desapropriação é uma forma de pagamento da indenização ao proprietário do imóvel. Ele decorre da ação judicial. Quando há imissão provisória na posse, se refere à diferença do valor depositado e do valor fixado no fim do processo pelo juiz. Saiba um pouco mais sobre o precatório de desapropriação!

Desapropriação

O ato do Poder Público para se apropriar de bens particulares é conhecido como desapropriação. São três os motivos para tal ato: utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Em qualquer caso, é preciso obedecer ao procedimento legal. Isso inclui uma indenização paga ao proprietário pela perda do seu imóvel. Esse valor deve ser justo e pago previamente em dinheiro.

desapropriação pode ser amigável. Neste caso, o poder público e o proprietário do bem acordam sobre o valor da indenização. Não há necessidade da intervenção do judiciário. No entanto, ela também pode ser judicial, quando o particular não aceita a oferta do Poder Público. Neste caso, ele deve procurar auxílio de um advogado especialista para ajuizar a ação de desapropriação.

Ação judicial de desapropriação

Na ausência de acordo, ocorre a ação judicial de desapropriação. É quando o particular oferece uma contestação, impugnando o preço oferecido. Na ação judicial de desapropriação, o magistrado também fixa um perito para avaliar o imóvel e elaborar um laudo técnico.

Durante a discussão judicial, é comum que a Administração requeira a imissão provisória na posse do imóvel para destiná-lo aos objetivos propostos. O juiz pode deferir o pedido e, em geral, fixa um depósito inicial para tanto.

Ao final do processo, o valor da indenização pode superar o valor do depósito inicial. A diferença deverá ser paga pelo poder público. E é aí que entra o precatório de desapropriação, uma das formas de pagamento utilizada pela Administração.

Precatório de desapropriação

A Constituição Federal, além de dispor sobre a justa e prévia indenização em dinheiro ao proprietário do imóvel, trata sobre o regime de precatórios. Por meio dele, os pagamentos devidos pelo Poder Público, em virtude de sentença judiciária, devem ser feitos por precatórios. Eles serão pagos na ordem cronológica de apresentação disposta na Constituição.

Ou seja, se houver diferença a ser paga após fim da ação judicial, ela entra em uma fila de débitos do poder público. O particular deve aguardar o pagamento da indenização posteriormente. De maneira simplificada, o precatório de desapropriação expedido até junho de um ano deve ser pago até o fim do ano seguinte. No entanto, isso nem sempre acontece.

Apesar de alguns especialistas no tema acreditarem que esse pagamento não precisa observar o regime de precatórios, não existe consenso sobre o tema. Tanto é que o Supremo Tribunal Federal julgará a questão em algum momento (RE 922144). Para o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, há embate entre o direito fundamental à indenização prévia e a norma estruturante do orçamento (o regime de precatório).

Enquanto não há solução sobre o tema, o proprietário deve compreender que, em caso de precatório de desapropriação, há correção monetária e juros moratórios e compensatórios.

Correção monetária e juros em precatório de desapropriação

Assim como em outras ações judiciais, incide correção monetária nas ações de desapropriação. Isso significa que o valor a ser pago pelo Poder Público será corrigido monetariamente. A correção se inicia na data da avaliação judicial do bem desapropriado pelo perito, que arbitra um valor atualizado.

No curso da ação judicial, o índice de correção é o INPC, nas ações antes de 30/06/2009, e o IPCA-E a partir dessa data. Se o precatório de desapropriação já tiver sido expedido, aplica-se a TR (entre 30/06/2009 e 25/03/2015) ou o IPCA-E (após 25/03/2015). A correção é finalizada na data do pagamento.

No precatório de desapropriação também incidem juros moratórios e compensatórios. Os compensatórios servem para compensar a perda da propriedade e financeira (por exemplo, uma renda de locação que ele deixa de obter).

Eles são aplicados somente se o valor ofertado pelo poder público for diferente do arbitrado pelo juízo. Eles começam a contar na data da imissão provisória na posse ou na data do apossamento (quando há desapropriação indireta). O termo final é a data do pagamento ou da expedição do precatório. Os juros compensatórios são de 6% ao ano, mas já foram 12% ao ano.

Os juros moratórios decorrem do atraso no pagamento do precatório de desapropriação. Eles incidem à razão de 6%, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

Se você recebeu uma notificação de desapropriação, procure um advogado especialista no tema. O Poder Público faz ofertas de indenização que não são justas, e somente um profissional capacitado pode avaliar. Aqui na Flavio Yunes Fraiha Advogados, temos advogados focados em desapropriação que podem avaliar a situação. Se for o caso, ajuízam ação judicial para que o pagamento justo ocorra na forma de precatório de desapropriação.

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