Av. Eng. Luís Carlos Berrini, 1.748 – 14º and. cj. 1402 | SP | 04571 000

Ligue agora: (11) 2538 7770

Vou alugar um conjunto comercial, peço ou não uma garantia? E a novidade da liminar, como funciona?

Todo proprietário do conjunto (locador) deve se cercar de algumas providências preliminares antes de alugar seu imóvel.

Uma das mais importantes, é decidir se quer pedir ou não uma garantia de recebimento dos aluguéis e encargos (condomínio e contas de consumo: luz, gás, água etc.).

A garantia não é algo obrigatório no contrato de locação, razão pela qual o locador pode abrir mão dele.

Um erro muito comum é o locador pedir mais de uma garantia, o que é expressamente proibido pela Lei de Locações.

As garantias mais utilizadas são:

  • fiança pessoal (geralmente de algum conhecido do locatário)
  • caução (em dinheiro: 3 aluguéis; ou em imóvel de propriedade do locatário)
  • seguro fiança

Basicamente, no caso de falta de pagamento de aluguéis, o locador deve colocar na balança o que é o melhor de duas hipóteses:

(a) ter uma garantia de recebimento dos aluguéis e encargos, mas receber o aluguel após vencer o mês (vencido) e não ter direito a liminar (decisão judicial tomada no início do processo); ou

(b) não ter garantia alguma, mas receber o aluguel já no início do mês (a vencer) e ter a possibilidade de se obter uma liminar para rapidamente (dentro do caminho comum de um processo no nosso Judiciário) despejar o inquilino.

Isto porque, desde 2009 (com a alteração da Lei de Locações), há a possibilidade de se obter uma liminar para o despejo do inquilino para o caso de locação comercial (ou não residencial, como prefere o texto da lei) que não tenha qualquer garantia.

Obrigado pelo interesse em nosso Ebook, enviremos ele por Whatsapp.